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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM

Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor

AJPD toma posição em relação à alteração da lei
eleitoral

De acordo com a AJPD, «se o MPLA levar avante a pretensão de fazer lei as alterações, entretanto, apresentadas à Assembleia Nacional, tal acção significará um acto de pura força de uma maioria que quer exercer a competência legislativa contra constitutionem e contra legem».

Luanda; Associação Justiça, Paz e Democracia (AJPD) emitiu esta segunda-feira um comunicado de imprensa, onde chama a atenção da comunidade política angolana e da
comunidade internacional para o facto de que quaisquer alterações à Lei Eleitoral que tenham lugar depois da convocação da eleição legislativa, por força do artigo 6.º da Lei Eleitoral da República de Angola e dos artigos 2.º e 54.º/b da Lei Constitucional angolana (LCA), não se podem aplicar à eleição já convocada pelo Presidente da República para o dia 5 de Setembro de 2008.

De acordo com a AJPD, «se o MPLA levar avante a pretensão de fazer lei as alterações, entretanto, apresentadas à Assembleia Nacional, tal acção significará um acto de pura força de uma maioria que quer exercer a competência legislativa contra constitutionem e contra legem».

No entender da AJPD esta prática inaceitável na República de Angola, que é um Estado democrático de direito, segundo o artigo dois da Lei Constitucional angolana, deve ser reprovada pelos partidos políticos na oposição com assento parlamentar sob pena de se tornarem cúmplices do atropelo à lei e à constituição.

Com o fito de esclarecer melhor, a AJPD reproduz por inteiro o disposto no artigo 6.º da Lei Eleitoral que diz «As eleições regem-se pela lei vigente ao tempo da sua convocação ou, havendo vacatura do cargo de Presidente da República ou dissolução da Assembleia
Nacional, pela lei vigente no momento em que se verifique qualquer desses factos.»

No documento assinado pelo seu presidente, Fernando Macedo, a AJPD disse mesmo ter «grande dificuldade em perceber que o Conselho da República de Angola aconselhe
o senhor Presidente da República a profanar a Lei Eleitoral e a Constituição da República tendo pedido à Assembleia Nacional que estude a viabilidade de um acto normativo inquinado à partida; e que a Comissão Nacional Eleitoral, de igual modo, remeta à Assembleia Nacional
de Angola um memorando propondo um aditamento ao artigo 120.º da Lei Eleitoral que viola o artigo 6.º da Lei Eleitoral e, concomitantemente, os artigos 2.º e 54.º/b da LCA. O artigo 6.º da Lei Eleitoral proíbe alterações à Lei Eleitoral depois de convocadas as eleições.»

Lembra a associação que o artigo dois da Lei Constitucional consagra o princípio do Estado de direito e deste princípio decorre o da segurança jurídica e protecção da confiança dos cidadãos e, por outro lado, o artigo 54.º/b impõe aos órgãos do Estado a submissão à Constituição e às leis ordinárias, às quais devem obediência.

Compreende menos, lê-se no documento da AJPD, «que o senhor Presidente da República e a Assembleia Nacional (sob proposta do Grupo Parlamentar do MPLA) impulsionem
e dêem patrocínio político a um projecto de acto normativo que atenta contra a Constituição e contra a Lei Eleitoral, criando um clima de desnecessária suspeição e de incontornável descrédito dos órgãos de soberania da República de Angola.»

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