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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM

Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor

SECCÃO VI

DO SECRETARIADO GERAL

ARTIGO 52°

( DO ÂMBITO )

1° O Secretariado geral é o orgão de execução a nível nacional;

2° O Secretariado geral constituí o principal orgão de ligação entre os orgãos de âmbito nacional, provincial assim como os das estruturas de base no exterior do País.

ARTIGO 53°

( DA COMPOSICÃO )

1° O Secretariado geral é constituído pelas seguintes pastas:

a. Secretário Geral;

b. Secretário Geral adjunto;

c. Secretário para os assuntos políticos;

d. Secretário para as relações exteriores;

e. Secretário para os assuntos jurídicos;

f. Secretário para os assuntos parlamentares e constitucionais;

g. Secretário par organização e quadros;

h. Secretário para informação;

i. Secretário para imancipação e condição femininas;

j. Secretário para juventude e actividades sociais;

k. Secretário para finaças e património;

l. Secretário para a documentação;

2° Cada Secretária é dirigida por um Secretário coadjuvado em principio por um Secretário adjunto.

ARTIGO 54°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES DE CADA SECRETARÍA )

As competências e atribuições de cada secretaría constante no artigo anterior são definidas no regulamento funcional interno do Secretariado geral, salvo as do secretário Geral.

ARTIGO 55°

( DA COORDENACÃO )

O Secretariado geral é coordenado pelo Secretário Geral e coadjuvado pelo Secretário geral adjunto.

ARTIGO 56°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES DO SECRETÁRIO GERAL )

Compete ao Secretário Geral:

a. Coordenar todas as actividades do Partido sob orientação e controlo do Presidente;

b. Transmitir aos Commité provinciais e as estruturas de base no exterior do País, as directrizes, resoluções, decisões e as demais orientações superiores;

c. Organizar e preparar todos os processos político-administrativos a serem submetidos as reuniões do Comité Central;

d. Secretariar as reuniões do Comité Central;

e. Manter o arquivo do Partido actualizado.

TITULO II

DOS ORGÃOS DE ÂMBITO PROVINCIAL

SECCÃO I

DO CONSELHO PROVINCIAL

ARTIGO 57°

( DO ÂMBITO E DA COMPOSICÃO )

1° O Conselho provincial é o orgão máximo do Partido a nível provincial.

2° O número e a qualidade de membros de um conselho municipal que integram o conselho províncial são definidos no regulamento interno.

3° Também integra o conselho províncial a comissão provincial da disciplina.

4° O Conselho províncial é composto de membros provenientes dos comités provinciais, municipais, comunais e dos Comités de bairros.

5° O Conselho províncial é dirigido pelo Delegado provincial e na sua ausencia ou impedimentos pelo Delegado provincial Adjunto.

ARTIGO 58°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

Compete ao Conselho provincial:

a. Velar pelo bom cumprimento a nível da província, das diretrizes e orientações do Partido;

b. Eleger os membros do Comité provincial;

c. Eleger os delegados ao congresso e a Convenção, baseando-se nas propostas vindas dos conselhos municipais;

d. Eleger os membros da comissão provincial de disciplina;

e. Suspender e demitir os membros do Conselho provincial, excepto do Delegado provincial;

f. Propôr os candidatos ao Comité Central;

g. Ratificar o relatório do Comité provincial, a ser enviado ao Secretariado geral do Partido.

ARTIGO 59°

( DO FUNCIONAMENTO )

1° O Conselho provincial funciona de acordo com um regulamento interno próprio, com as devidas adaptações para cada província;

2° Sem prejuízo das disposições contidas na secção VI, compete ao Secretariado geral aprovar o regulamento interno referido no número anterior.

ARTIGO 60°

DAS REUNIÕES )

O Conselho provincial reúne-se sob convocatória do seu Delegado provincial, ordinariamente de quatro em quatro meses, e extraordinariamente quando o julgar conveniente ou a pedido de dois terços dos seus membros.

ARTIGO 61°

( DO QUORUM )

O Conselho provincial reúne-se válidamente, desde que estejam presentes pelo menos os dois terços dos seus membros.

ARTIGO 62°

( DA MESA )

A mesa do Conselho provincial é constituida de Delegado provincial, de Delegado provincial adjunto e de Secretário para a administração, finanças e património.

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