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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor |
DO COMITÉ PROVINCIAL
ARTIGO 63°
( DO ÂMBITO )
O Comité provincial é o orgão permanente do Conselho provincial.
ARTIGO 64°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
Compete ao Conselho Provincial:
a. Coordenar e orientar efectivamente todas as actividades partidárias da provincia;
b. Enviar relatórios quadrimestrais das suas actividades ao Secretariado geral, em conformidade com a alinea g) do artigo 58°.
ARTIGO 65°
( DA ELEICÃO DO COMITÉ PROVINCIAL )
1° Os Membros do Comité provincial são eleitos pelo Conselho provincial, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité Central na base do relatório dos seus enviados;
2° Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité Central enviará dois dos seus membros para assistir a referida eleição.
ARTIGO 66°
( DO MANDATO )
1° O mandato do Comité provincial é de três anos;
2° Um qualquer membro do Comité provincial cessante pode ser reeleito tanto quando for possível.
ARTIGO 67°
( DA COMPOSICÃO )
1° O Comité provincial compõe-se de:
a. Delegado provincial;
b. Delegado provincial adjunto;
c. Secretário para os assuntos políticos;
d. Secretário para organização e quadros;
e. Secretário para informação;
f. Secretário para emancipação e condição feminina;
g. Secretário para juventude e actividades sociais;
h. Secretário para as finanças e património;
i. Secretário para documentação;
j. Secretário para os assuntos jurídicos;
2° Cada Secretaría é derigido por um Secretário e coadjuvado quando for necessário por um Secretário adjunto.
ARTIGO 68°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
As competências e atribuições dos membros do Comité provincial são definidas no regulamento interno próprio.
ARTIGO 69°
( DA DIRECCÃO )
O Comité provincial é dirigido pelo Delegado provincial coadjuvado pelo Delegado provincial adjunto.
ARTIGO 70°
( DA DISPOSICÃO ESPECIAL )
As competências, o modo de eleição e o mandato do Comité municipal são idênticos aos do Comité provincial.
SECCÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL
ARTIGO 71°
( DO ÂMBITO )
1° O Conselho municipal é o orgão máximo do partido a nível do município e, é composto de membros do Comité municipal e de membros provenientes dos Conselhos comunais;
2° O número e a qualidade de membros do Conselho comunal que integram o Conselho municipal são definidos no regulamento interno;
3° Os membros da comissão municipal de disciplina também integram o Conselho municipal.
ARTIGO 72°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
Compete ao Conselho municipal:
a. Velar pelo bom cumprimento a nível municipal, das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;
b. Eleger os membros do Comité municipal;
c. Eleger os membros da Comissão municipal de disciplina;
d. Suspender ou demitir, sobre proposta da comissão municipal de disciplina, os membros do Comité municipal, exepto do Delegado municipal e o Delegado municipal adjunto;
e. Informar o escalão superior imediatamente da cituação de membros referidos nas alineas b) e c) do presente artigo;
f. Decidir sobre as propostas de candidaturas a Delegados ao Congresso, ao Comité Central e à Convenção do Partido, e transmitir a relação nomial ao Conselho provincial;
g. Ratificar o relatório do Comité municipal a ser enviado ao Conselho provincial.
ARTIGO 73°
( DO FUNCIONAMENTO )
O Conselho municipal funciona em conformidade com ,o estipulado no regulamento interno.
ARTIGO 74°
( DAS REUNIÕES )
O Conselho municipal reúne-se sob covocatória do seu Delegado municipal, de dois em dois meses em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que o julgar coveniente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
ARTIGO 75°
( DO QUORUM )
O Conselho municipal reúne-se validamente, desde que estejam presentes pelo menos os dois terços dos sue membros.
ARTIGO 76°
( DA MESA )
1° A mesa do Conselho municipal é composta de Delegado municipal, de Delegado municipal adjunto e de um secretário;
2° Cabe ao Delegado municipal designar o secretário cujo é questão no n° anterior.
SECCÃO IV
DO COMITE MUNICIPAL
ARTIGO 77°
( DO ÂMBITO )
O Comité municipal é o orgão de execução do partido a nível do município.
ARTIGO 78°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRBUICÕES )
Compete ao Comité municipal:
a. Coordenar e orientar efectivamente todas as actividades partidárias do município;
b. Enviar relatórios bimensais de suas actividades ao Comité provincial, em conformidade com a alinea f) e do artigo 72°.
c. Recolher e compilar todas listagens de membros do PDP-ANA a nível do município provenientes de comunas, e envia-lás depois de forma ordeira ao Conselho províncial.
ARTI
1° Os membros do Comité municipal são eleitos pelo Conselho municipal, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité provincial na base do relatório dos seus enviados;
2° Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité provincial enviará dois dos seus membros para assistir a referida eleição.
GO 79°
( DA ELEICÃO DO COMITE MUNICIPAL )
ARTIGO 80°
( DO MANDATO )
1° O mandato do Comité municipal é de dois anos;
2° Um qualquer membro do Comité municipal cessante pode ser reeleito tanto quando for possível.
ARTIGO 81°
( DA COMPOSICÃO )
1° O Comité municipal compõe-se de:
a. Delegado municipal;
b. Delegado municipal adjunto;
c. Secretário para os assuntos políticos;
d. Secretário para a organização e quadros;
e. Secretário para a informação;
f. Secretário para a emancipação e condição feminina;
g. Secretário para a administração, finanças e património;
h. Secretário para as relações públicas.
ARTIGO 82°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
As competências e atribuições dos membros do Comité municipal são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 83°
( DA DIRECCÃO )
O Comité municipal é dirigido pelo Delegado municipal, coadjuvado pelo Delegado municipal adjunto.
SECCÃO V
DO CONSELHO COMUNAL
ARTIGO 84°
( DO ÂMBITO )
1° O Conselho comunal é a orgão máximo do Partido a nível da comuna e, é composto de membros do Comité comunal e de membros provenientes das unidades de base;
2° O número e a qualidade de membros de uma unidade de base que integram o Conselho comunal são definidos no regulamento interno;
3° Os membros da Comissão comunal de disciplina tanbém integram o Conselho comunal.
ARTIGO 85°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
Compete ao Conselho comunal:
a. Velar pelo bom cumprimento à nível comunal das decisões e orientações traçadas pelos escalões superior;
b. Eleger os membros da Comissão comunal de disciplina;
c. leger os membros do Comité comunal;
d. Suspender ou demitir sobre proposta da Comissão comunal de disciplina os membros do Comité comunal, excepto o Delegado comunal e o Delegado comunal adjunto;
e. Informar o escalão superior imediatamente, da situação de membros referidos nas alíneas c) e d ) do presente artigo;
f. Propôr candidaturas a Delegados ao Congresso, ao Comité Central e à Convenção do Partido, e transmitir a relação nominal ao Conselho municipal;
g. Ractificar os relatórios do Comité comunal a serem enviados ao Conselho municipal.
ARTIGO 86°
( DO FUNCIONAMENTO )
O Conselho comunal funciona em conformidade com o estipulado no regulamento interno.
ARTIGO 87°
( DAS REUNIÕES )
O Conselho comunal reúne-se sob convocatório do seu Delegado, ordinariamente uma vez por més, e extraordinariamente quando o julgar conveniente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
ARTIGO 88°
( DO QUORUM )
O Conselho comunal reúne-se válidamente, desde que estejam presentes pelo menos os dois terços dos seus membros.
ARTIGO 89°
( DA MESA )
1° A mesa do Conselho comunal é composta de Delegado, de Delegado adjunto e de um secretário;
2° Cabe ao Delagado comunal designar o secretário que fara parte da mesa.
SECCÃO VI
DO COMITÉ COMUNAL
ARTIGO 90°
( DO ÂMBITO )
O Comité comunal é o orgão de execução do Partido a nível da comuna.
ARTIGO 91°
( DA COMPETÊNCIAS E ATRBUICCÕES )
Compete ao Comité comunal:
a. Coordenar e orientar efectivamente todas as actividades partidárias da comuna;
b. Enviar relatórios mensais de suas actividades ao Comité municipal, em conformidade com a alinea g) do artigo 85°;
c. Recolher e compilar todas as listagens de membros do PDP-ANA a nível da comuna, provenientes dos bairros, e enviá-las depois de forma ordeira ao Comité municipal.
ARTIGO 92°
( DA ELEICÃO DO COMITÉ COMUNAL )
1° Os membros do Comité comunal são eleitos pelo Conselho comunal, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité municipal na base do relatório dos seus enviados;
2° Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité municipal enviará sempre dois dos seus membros para assistir a referida eleição.
ARTIGO 93°
( DO MANDATO )
1° O mandato do Comité comunal é de dois anos;
2° Um qualquer membro do Comité comunal cessante pode ser reeleito tanto quanto for possível.
ARTIGO 94°
( DA COMPOSICÃO )
1° O Comité comunal compõe-se de:
a. Delegado comunal;
b. Delegado comunal adjunto;
c. Secretário para os assuntos políticos;
d. Secretário para a organização e quadros;
e. Secretário para Informação;
f. Secrtário para a emancipação e condição feminina;
g. Secretário para administração, finanças e património;
h. Secretário para as relações poblicas;
i. Secretário para a documentação;
2° Cada Secretaría é dirigida por um Secretário coadjuvado quando for necessário por um Secretário adjunto.
ARTIGO 95°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES DOS MEMBROS )
As competências e atribuições dos membros do Comité comunal são definidas no regulamento interno.
ARTIGO 96°
( DA DIRECCÃO )
O Comité comunal é dirigido pelo Delegado comunal, coadjuvado pelo Delegado comunal adjunto.
SECCÃO VII
DO CONSELHO DE BAIRRO
ARTIGO 97°
( DO ÂMBITO )
1° O Conselho de bairro é o orgão máximo a nível do bairro e é composto de membros do Comité de bairro e de membros provenientes das unidades de base;
2° O número e a qualidade de membro de uma unidade de base que integram o Conselho de bairro são definidos no regulamento interno;
3° Os membros da Comissão de disciplina do bairro integram também o Conselho de bairro.
ARTIGO 98°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
Compete ao Conselho de bairro:
a. Velar pelo cumprimento a nível do bairro das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;
b. Eleger os membros do Comité de bairro;
c. Eleger os membros da Comissão de disciplina do bairro;
d. Suspender ou demitir, sob proposta da comissão de disciplina do bairro, os membros do Comité de bairro, excepto o Delegado e o Delegado adjunto de bairro;
e. Informar o escalão superior imediatamente da situação de membros referidos nas alineas b) e c) do presente artigo;
f. Propor candidaturas a delagados ao Congresso, ao Comité Central e à Convênção do Partido, e tarnsmitir a relação nominal ao Conselho comunal;
g. Ratificar os relatórios do Comité de bairro a serem enviados ao Conselho comunal.
ARTIGO 99°
DO FUNCIONAMENTO )
O Conselho de bairro funciona em conformidade com o disposto no regulamento interno.
ARTIGO 100°
( DAS REUNIÕES )
O Conselho de bairro reúne-se sob convocação do seu Delegado, ordináriamente duas vezes por mês, e extraordináriamente sempre que for necessário ou a pedido de dois terços dos seus membros.
ARTIGO 101°
( DO QUORUM )
As reuniões do Conselho de bairro são válidas desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
ARTIGO 102°
( DA MESA )
1° A mesa do Conselho de bairro é constituida do Delegado, Delegado adjunto e de um Secretário;
2° Compete ao Delegado do bairro indicar o Secretário a que se refere o número 1 do presente artigo.
SECCÃO VIII
DO COMITÉ DE BAIRRO
ARTIGO 103°
( DO ÂMBITO )
O Comité de bairro é o orgão de execução da política do Partido a nível do bairro.
ARTIGO 104°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
Compete ao Comité de bairro:
a. Coordenar e orientar todas as actividades partidárias do bairro;
b. Enviar relatórios quinzenais das suas actividades conforme estipulado na alinea g) do artigo 98°;
c. Recolher e compilar todas as listagens de membros do Partido a nível do bairro provenientes das unidades de base, e enviá-las depois, de forma organizada ao Comité comunal.
ARTIGO 105°
( DA ELEICÃO DO COMITÉ DE BAIRRO )
1° Os membros do Comité de bairro são eleitos pelo Conselho de bairro, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité comunal na base do relatório dos seus enviados;
2° De acordo com o disposto no número anterior, o Comité comunal enviará sempre dois membros para assistir as referidas eleições.
ARTIGO 106°
( DO MANDATO )
1° O mandato do Comité de bairro é de dois anos;
2°
Todo e qualquer membro do Comité do bairro pode ser reeleito tanto
quando merecer.
ARTIGO 107°
( DA COMPOSICÃO )
1° O Comité de bairro é composto de:
a. Delegado de bairro;
b. Delegado adjunto;
c. Secretário para os assuntos políticos;
d. Secretário para a informação;
e. Secretário para organização e quadros;
f. Secretário para a administração, finanças e património;
g. Secretário para a juventude e actividades Sociais;
h. Secretário para a emancipação e condição feminina;
i. Secretário para as relações publicas;
j. Secretário para a documentação.
ARTIGO 108°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
As competências e atribuições dos membros do Comité de bairro são estabelecidas no regulamento interno.
ARTIGO 109°
( DA DIRECCÃO )
O Comité de bairro é dirigido pelo Delegado de bairro, coadjuvado pelo Delegado adjunto.
SECCÃO IX
DA UNIDADE DE BASE
ARTIGO 110°
( DA DEFINICÃO )
1° Entende-se por unidade de base:
a. No
meio rural, uma qualquer aldeia ou povoação;
b. No meio urbano, cada uma das subdivisões que compõe um bairro;
2° Cabe ao Comité de bairro provindenciar a subdivisão a que se refere a alinea b) do número 1° do presente artigo, na sua área jurisdicional.
ARTIGO 111°
( DO ÂMBITO )
Uma unidade de base é o núcleo do partido no seu espaço territorial.
ARTIGO 112°
( DA DIRECCÃO )
1° Uma unidade de base é dirigida por um Coordenador e Coadjuvado por um Coordenador adjunto;
2° O corpo dirigente de uma unidade de base é composto de:
a. Coordenador;
b. Coordenador adjunto;
c. Sub-Secretário para os assuntos políticos;
d. Sub-Secretário para as finanças e património;
e. Sub-Secretário para a informação e mobilização.
ARTIGO 113°
( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
Compete ao corpo dirigente de uma unidade de base:
a. poiar o Comité de bairro na materialização e na execução da política do Partido a nível de unidade de base;
b. elar pelo cumprimento a nível da unidade de base das decisões e orientações traçadas superiormente;
c. Elaborar as listagens de membros do Partido a nível da unidade de base e enviá-las depois, em ordem alfabetica ao Comité de bairro.
ARTIGO 114°
(DA ELEICÃO DO CORPO DIRIGENTE )
1° Os embrde bairro enviará um dos seus secretários, para dirigir a eleição cuja é questào no número anterior.
ARTIGO 115°
( DO MANDATO )
1° O mandato do Corpo dirigente de uma unidade de base é de um ano;
2° Todo e qualquer membro do corpo dirigente de uma unidade de base pode ser reeleito tanto quanto merecer.
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