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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM

Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor

SECCÃO II

DO COMITÉ PROVINCIAL

ARTIGO 63°

( DO ÂMBITO )

O Comité provincial é o orgão permanente do Conselho provincial.

ARTIGO 64°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

Compete ao Conselho Provincial:

a. Coordenar e orientar efectivamente todas as actividades partidárias da provincia;

b. Enviar relatórios quadrimestrais das suas actividades ao Secretariado geral, em conformidade com a alinea g) do artigo 58°.

ARTIGO 65°

( DA ELEICÃO DO COMITÉ PROVINCIAL )

1° Os Membros do Comité provincial são eleitos pelo Conselho provincial, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité Central na base do relatório dos seus enviados;

2° Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité Central enviará dois dos seus membros para assistir a referida eleição.

ARTIGO 66°

( DO MANDATO )

1° O mandato do Comité provincial é de três anos;

2° Um qualquer membro do Comité provincial cessante pode ser reeleito tanto quando for possível.

ARTIGO 67°

( DA COMPOSICÃO )

1° O Comité provincial compõe-se de:

a. Delegado provincial;

b. Delegado provincial adjunto;

c. Secretário para os assuntos políticos;

d. Secretário para organização e quadros;

e. Secretário para informação;

f. Secretário para emancipação e condição feminina;

g. Secretário para juventude e actividades sociais;

h. Secretário para as finanças e património;

i. Secretário para documentação;

j. Secretário para os assuntos jurídicos;

2° Cada Secretaría é derigido por um Secretário e coadjuvado quando for necessário por um Secretário adjunto.

ARTIGO 68°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

As competências e atribuições dos membros do Comité provincial são definidas no regulamento interno próprio.

ARTIGO 69°

( DA DIRECCÃO )

O Comité provincial é dirigido pelo Delegado provincial coadjuvado pelo Delegado provincial adjunto.

ARTIGO 70°

( DA DISPOSICÃO ESPECIAL )

As competências, o modo de eleição e o mandato do Comité municipal são idênticos aos do Comité provincial.

SECCÃO III

DO CONSELHO MUNICIPAL

ARTIGO 71°

( DO ÂMBITO )

1° O Conselho municipal é o orgão máximo do partido a nível do município e, é composto de membros do Comité municipal e de membros provenientes dos Conselhos comunais;

2° O número e a qualidade de membros do Conselho comunal que integram o Conselho municipal são definidos no regulamento interno;

3° Os membros da comissão municipal de disciplina também integram o Conselho municipal.

ARTIGO 72°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

Compete ao Conselho municipal:

a. Velar pelo bom cumprimento a nível municipal, das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;

b. Eleger os membros do Comité municipal;

c. Eleger os membros da Comissão municipal de disciplina;

d. Suspender ou demitir, sobre proposta da comissão municipal de disciplina, os membros do Comité municipal, exepto do Delegado municipal e o Delegado municipal adjunto;

e. Informar o escalão superior imediatamente da cituação de membros referidos nas alineas b) e c) do presente artigo;

f. Decidir sobre as propostas de candidaturas a Delegados ao Congresso, ao Comité Central e à Convenção do Partido, e transmitir a relação nomial ao Conselho provincial;

g. Ratificar o relatório do Comité municipal a ser enviado ao Conselho provincial.

ARTIGO 73°

( DO FUNCIONAMENTO )

O Conselho municipal funciona em conformidade com ,o estipulado no regulamento interno.

ARTIGO 74°

( DAS REUNIÕES )

O Conselho municipal reúne-se sob covocatória do seu Delegado municipal, de dois em dois meses em sessões ordinárias, e extraordinariamente sempre que o julgar coveniente ou a pedido de dois terços dos seus membros.

ARTIGO 75°

( DO QUORUM )

O Conselho municipal reúne-se validamente, desde que estejam presentes pelo menos os dois terços dos sue membros.

ARTIGO 76°

( DA MESA )

1° A mesa do Conselho municipal é composta de Delegado municipal, de Delegado municipal adjunto e de um secretário;

2° Cabe ao Delegado municipal designar o secretário cujo é questão no n° anterior.

SECCÃO IV

DO COMITE MUNICIPAL

ARTIGO 77°

( DO ÂMBITO )

O Comité municipal é o orgão de execução do partido a nível do município.

ARTIGO 78°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRBUICÕES )

Compete ao Comité municipal:

a. Coordenar e orientar efectivamente todas as actividades partidárias do município;

b. Enviar relatórios bimensais de suas actividades ao Comité provincial, em conformidade com a alinea f) e do artigo 72°.

c. Recolher e compilar todas listagens de membros do PDP-ANA a nível do município provenientes de comunas, e envia-lás depois de forma ordeira ao Conselho províncial.

ARTI

1° Os membros do Comité municipal são eleitos pelo Conselho municipal, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité provincial na base do relatório dos seus enviados;

2° Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité provincial enviará dois dos seus membros para assistir a referida eleição.

GO 79°

( DA ELEICÃO DO COMITE MUNICIPAL )

ARTIGO 80°

( DO MANDATO )

1° O mandato do Comité municipal é de dois anos;

2° Um qualquer membro do Comité municipal cessante pode ser reeleito tanto quando for possível.

ARTIGO 81°

( DA COMPOSICÃO )

1° O Comité municipal compõe-se de:

a. Delegado municipal;

b. Delegado municipal adjunto;

c. Secretário para os assuntos políticos;

d. Secretário para a organização e quadros;

e. Secretário para a informação;

f. Secretário para a emancipação e condição feminina;

g. Secretário para a administração, finanças e património;

h. Secretário para as relações públicas.

ARTIGO 82°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

As competências e atribuições dos membros do Comité municipal são definidas no regulamento interno.

ARTIGO 83°

( DA DIRECCÃO )

O Comité municipal é dirigido pelo Delegado municipal, coadjuvado pelo Delegado municipal adjunto.

SECCÃO V

DO CONSELHO COMUNAL

ARTIGO 84°

( DO ÂMBITO )

1° O Conselho comunal é a orgão máximo do Partido a nível da comuna e, é composto de membros do Comité comunal e de membros provenientes das unidades de base;

2° O número e a qualidade de membros de uma unidade de base que integram o Conselho comunal são definidos no regulamento interno;

3° Os membros da Comissão comunal de disciplina tanbém integram o Conselho comunal.

ARTIGO 85°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

Compete ao Conselho comunal:

a. Velar pelo bom cumprimento à nível comunal das decisões e orientações traçadas pelos escalões superior;

b. Eleger os membros da Comissão comunal de disciplina;

c. leger os membros do Comité comunal;

d. Suspender ou demitir sobre proposta da Comissão comunal de disciplina os membros do Comité comunal, excepto o Delegado comunal e o Delegado comunal adjunto;

e. Informar o escalão superior imediatamente, da situação de membros referidos nas alíneas c) e d ) do presente artigo;

f. Propôr candidaturas a Delegados ao Congresso, ao Comité Central e à Convenção do Partido, e transmitir a relação nominal ao Conselho municipal;

g. Ractificar os relatórios do Comité comunal a serem enviados ao Conselho municipal.

ARTIGO 86°

( DO FUNCIONAMENTO )

O Conselho comunal funciona em conformidade com o estipulado no regulamento interno.

ARTIGO 87°

( DAS REUNIÕES )

O Conselho comunal reúne-se sob convocatório do seu Delegado, ordinariamente uma vez por més, e extraordinariamente quando o julgar conveniente ou a pedido de dois terços dos seus membros.

ARTIGO 88°

( DO QUORUM )

O Conselho comunal reúne-se válidamente, desde que estejam presentes pelo menos os dois terços dos seus membros.

ARTIGO 89°

( DA MESA )

1° A mesa do Conselho comunal é composta de Delegado, de Delegado adjunto e de um secretário;

2° Cabe ao Delagado comunal designar o secretário que fara parte da mesa.

SECCÃO VI

DO COMITÉ COMUNAL

ARTIGO 90°

( DO ÂMBITO )

O Comité comunal é o orgão de execução do Partido a nível da comuna.

ARTIGO 91°

( DA COMPETÊNCIAS E ATRBUICCÕES )

Compete ao Comité comunal:

a. Coordenar e orientar efectivamente todas as actividades partidárias da comuna;

b. Enviar relatórios mensais de suas actividades ao Comité municipal, em conformidade com a alinea g) do artigo 85°;

c. Recolher e compilar todas as listagens de membros do PDP-ANA a nível da comuna, provenientes dos bairros, e enviá-las depois de forma ordeira ao Comité municipal.

ARTIGO 92°

( DA ELEICÃO DO COMITÉ COMUNAL )

1° Os membros do Comité comunal são eleitos pelo Conselho comunal, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité municipal na base do relatório dos seus enviados;

2° Em conformidade com o disposto do número anterior, o Comité municipal enviará sempre dois dos seus membros para assistir a referida eleição.

ARTIGO 93°

( DO MANDATO )

1° O mandato do Comité comunal é de dois anos;

2° Um qualquer membro do Comité comunal cessante pode ser reeleito tanto quanto for possível.

ARTIGO 94°

( DA COMPOSICÃO )

1° O Comité comunal compõe-se de:

a. Delegado comunal;

b. Delegado comunal adjunto;

c. Secretário para os assuntos políticos;

d. Secretário para a organização e quadros;

e. Secretário para Informação;

f. Secrtário para a emancipação e condição feminina;

g. Secretário para administração, finanças e património;

h. Secretário para as relações poblicas;

i. Secretário para a documentação;

2° Cada Secretaría é dirigida por um Secretário coadjuvado quando for necessário por um Secretário adjunto.

ARTIGO 95°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES DOS MEMBROS )

As competências e atribuições dos membros do Comité comunal são definidas no regulamento interno.

ARTIGO 96°

( DA DIRECCÃO )

O Comité comunal é dirigido pelo Delegado comunal, coadjuvado pelo Delegado comunal adjunto.

SECCÃO VII

DO CONSELHO DE BAIRRO

ARTIGO 97°

( DO ÂMBITO )

1° O Conselho de bairro é o orgão máximo a nível do bairro e é composto de membros do Comité de bairro e de membros provenientes das unidades de base;

2° O número e a qualidade de membro de uma unidade de base que integram o Conselho de bairro são definidos no regulamento interno;

3° Os membros da Comissão de disciplina do bairro integram também o Conselho de bairro.

ARTIGO 98°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

Compete ao Conselho de bairro:

a. Velar pelo cumprimento a nível do bairro das decisões e orientações traçadas pelos escalões superiores;

b. Eleger os membros do Comité de bairro;

c. Eleger os membros da Comissão de disciplina do bairro;

d. Suspender ou demitir, sob proposta da comissão de disciplina do bairro, os membros do Comité de bairro, excepto o Delegado e o Delegado adjunto de bairro;

e. Informar o escalão superior imediatamente da situação de membros referidos nas alineas b) e c) do presente artigo;

f. Propor candidaturas a delagados ao Congresso, ao Comité Central e à Convênção do Partido, e tarnsmitir a relação nominal ao Conselho comunal;

g. Ratificar os relatórios do Comité de bairro a serem enviados ao Conselho comunal.

ARTIGO 99°

DO FUNCIONAMENTO )

O Conselho de bairro funciona em conformidade com o disposto no regulamento interno.

ARTIGO 100°

( DAS REUNIÕES )

O Conselho de bairro reúne-se sob convocação do seu Delegado, ordináriamente duas vezes por mês, e extraordináriamente sempre que for necessário ou a pedido de dois terços dos seus membros.

ARTIGO 101°

( DO QUORUM )

As reuniões do Conselho de bairro são válidas desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

ARTIGO 102°

( DA MESA )

1° A mesa do Conselho de bairro é constituida do Delegado, Delegado adjunto e de um Secretário;

2° Compete ao Delegado do bairro indicar o Secretário a que se refere o número 1 do presente artigo.

SECCÃO VIII

DO COMITÉ DE BAIRRO

ARTIGO 103°

( DO ÂMBITO )

O Comité de bairro é o orgão de execução da política do Partido a nível do bairro.

ARTIGO 104°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

Compete ao Comité de bairro:

a. Coordenar e orientar todas as actividades partidárias do bairro;

b. Enviar relatórios quinzenais das suas actividades conforme estipulado na alinea g) do artigo 98°;

c. Recolher e compilar todas as listagens de membros do Partido a nível do bairro provenientes das unidades de base, e enviá-las depois, de forma organizada ao Comité comunal.

ARTIGO 105°

( DA ELEICÃO DO COMITÉ DE BAIRRO )

1° Os membros do Comité de bairro são eleitos pelo Conselho de bairro, de entre os seus membros, e confirmados pelo Comité comunal na base do relatório dos seus enviados;

2° De acordo com o disposto no número anterior, o Comité comunal enviará sempre dois membros para assistir as referidas eleições.

ARTIGO 106°

( DO MANDATO )

1° O mandato do Comité de bairro é de dois anos;

2° Todo e qualquer membro do Comité do bairro pode ser reeleito tanto quando merecer.

ARTIGO 107°

( DA COMPOSICÃO )

1° O Comité de bairro é composto de:

a. Delegado de bairro;

b. Delegado adjunto;

c. Secretário para os assuntos políticos;

d. Secretário para a informação;

e. Secretário para organização e quadros;

f. Secretário para a administração, finanças e património;

g. Secretário para a juventude e actividades Sociais;

h. Secretário para a emancipação e condição feminina;

i. Secretário para as relações publicas;

j. Secretário para a documentação.

ARTIGO 108°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

As competências e atribuições dos membros do Comité de bairro são estabelecidas no regulamento interno.

ARTIGO 109°

( DA DIRECCÃO )

O Comité de bairro é dirigido pelo Delegado de bairro, coadjuvado pelo Delegado adjunto.

SECCÃO IX

DA UNIDADE DE BASE

ARTIGO 110°

( DA DEFINICÃO )

1° Entende-se por unidade de base:

a. No meio rural, uma qualquer aldeia ou povoação;
b. No meio urbano, cada uma das subdivisões que compõe um bairro;

2° Cabe ao Comité de bairro provindenciar a subdivisão a que se refere a alinea b) do número 1° do presente artigo, na sua área jurisdicional.

ARTIGO 111°

( DO ÂMBITO )

Uma unidade de base é o núcleo do partido no seu espaço territorial.

ARTIGO 112°

( DA DIRECCÃO )

1° Uma unidade de base é dirigida por um Coordenador e Coadjuvado por um Coordenador adjunto;

2° O corpo dirigente de uma unidade de base é composto de:

a. Coordenador;

b. Coordenador adjunto;

c. Sub-Secretário para os assuntos políticos;

d. Sub-Secretário para as finanças e património;

e. Sub-Secretário para a informação e mobilização.

ARTIGO 113°

( DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

Compete ao corpo dirigente de uma unidade de base:

a. poiar o Comité de bairro na materialização e na execução da política do Partido a nível de unidade de base;

b. elar pelo cumprimento a nível da unidade de base das decisões e orientações traçadas superiormente;

c. Elaborar as listagens de membros do Partido a nível da unidade de base e enviá-las depois, em ordem alfabetica ao Comité de bairro.

ARTIGO 114°

(DA ELEICÃO DO CORPO DIRIGENTE )

1° Os embrde bairro enviará um dos seus secretários, para dirigir a eleição cuja é questào no número anterior.

ARTIGO 115°

( DO MANDATO )

1° O mandato do Corpo dirigente de uma unidade de base é de um ano;

2° Todo e qualquer membro do corpo dirigente de uma unidade de base pode ser reeleito tanto quanto merecer.

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