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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM

Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor

CAPITULO VIII

DAS ELEICÕES DOS ORGÃOS CENTRAIS

SECCÃO I

DO CONGRESSO

ARTIGO 116

( DAS PROPOSTAS DE CANDIDATURAS AO CONGRESSO )

1° Sem prejuizo do disposto nas alineas a), b) e c), do artigo 30°, o processo de eleição dos candidatos a delegados ao congresso inicia a partir dos Conselhos de bairros, que transmitem ao orgão hierarquicámente superior as listas de propostas com os referidos indices de votação. O processo de votação e de transmissão de listagens ao orgão superior se prosseguira até que as mesmas cheguem ao Conselho provincial, que por sua vez, elegerà os delegados definitivos da provincia ao congresso;

2° O Conselho provincial ordenará alfabéticamente a relação dos delegados eleitos, e transmitirá ao Secretariado Geral que fará entrega da mesma imediatamente ao Presssidente do Partido;

3° O modo de eleição dos delegados referidos na alinea b) do artigo 30° é definido no regulamento interno.

SECCÃO II

DO COMITÉ CENTRAL

ARTIGO 117°

( DA ELEICÃO DOS MEMBROS )

Os membros do Comité Central são eleitos pelo Congresso de acordo com o seu regimento.

ARTIGO 118°

( DOS RESULTADOS DAS ELEICÕES )

A Comissão eleitoral deve, num prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após a votação, fornecer o resultado da mesma.

ARTIGO 119°

( DOS MEMBROS DO COMITÉ CENTRAL )

1° São eleitos membros do Comité Central, os candidatos que reunirem o maior número de votos a favor, de acordo com o regimento do congresso.

2° Dois dos candidatos que não obtiverem votos suficientes, podem ser designados como membros do Comité Central pelo Presidente do Partido.

SECCÃO III

DO BUREAU POLÍTICO

ARTIGO 120°

( DA ELEICÃO DOS MEMBROS )

As modalidades de eleição dos membros do Bureau Politico são definidas no regimento do Comité Central.

SECCÃO IV

DO PRESIDENTE

ARTIGO 121°

( DA ELEICÃO )

O Presidente do PDP-ANA é eleito pelo Congresso de acordo com seu regimento.

ARTIGO 122°

( DOS REQUISITOS PARA SER ELEITO PRESIDENTE DO PDP-ANA )

São requisitos mínimos exigidos para ser candidato a Presidente do PDP-ANA:

a. Ser angolano de origem;

b. Posuir um comportamento idòneo, e referèncias Políticas comprovadas;

c. Ter idade não inferior a trinta (30) anos até à data da referida eleição;

d. Ter uma militância comprovada, mínima de cinco (5) anos no Partido.

SECCÃO V

DOS ORGÃOS PROVINCIAIS

ARTIGO 123°

( DA ELEICÃO )

§§ Ùnio: os citérios de eleição dos orgãos de âmbito provincial são definidos no regulamento interno.

CAPITULO IX

ARTIGO 124°

AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )

1° A Comissão de disciplina é um orgão do Comité Central encarregue de organizar, instruir e dirigir os processos disciplinares instaurados contra os seus membros, os do Secreteriado Geral, os Delegados provinciais e os Delegados provínciais adjuntos em primeira e ultima instância.

2° Cabe também à comissão de disciplina analisar em última instância os processos realizados pelas Comissões provinciais de Disciplna.

ARTIGO 125°

(A COMPOSICÃO )

1° A omissã disciplina é composta por cinco membros propostos pelo Presidente e eleitos pelo Comité Central por período de cinco aos;2° A Comissão de disciplina é dirigida por um Coordenador que deve ser um membro do Bureau Político designado pelo President.

ARTIGO 126°

( DO PROCEDIMENTO )

A aplicação das sanções propostas pela Comissão de disciplina carece de ratificação pelo Bureau Político por maioria simples mediante uma votação secreta.

ARTIGO 127°

( DA REVISÃO DE SANCÕES )

As sanções podem ser revistas pelo Comité Central caso forem apresentados novos dados ligados ao processo.

ARTIGO 128°

( DAS COMISSÕES DE DISCIPLINA )

1° A nível de cada Conselho províncial, municipal, comunal e de bairro existirá uma Comissão de disciplina a quem compete também dirigir os processos disciplinares em primeira instância;

ARTIGO 129°

( DO FUNCIONAMENTO )

As normas de funcionamento da Comissão de disciplina a nível nacional são contidas no regimento do Comité Central.

ARTIGO 130°

( DA DISCIPLINA DOS MEMBROS )

Com intuito de poder disciplinar os actos e comportamentos de todos os membros, estabelece-se o seguinte:

a. Todo membro é chamado a acturar e a comportar-se em conformidade com os presentes Estatutos e os demais regulamentos do Partido;

b. ntende-se p or infracção disciplinar, todo o acto culposo praticado por qualquer membro do Partido, contra a ética, politica e economica.

ARTIGO 131°

( DAS SACÕES )

As sanções previstas nestes Estatutos são:

a. - Advertência;

b. - Censura registada;

c. - Suspensão de três a seis meses;

d. - Afastamento do cargo;

e. - Expulsão do Partido.

ARTIGO 132°

( DO PROCESSO DISCIPLINAR )

1° O exercíio da acção disciplinar compete aos Conselhos de bairro, comunais, municipais, províncias, Comité Central e ao Congresso, de acordo com o escalão hierárquico do militante.

2° Nenhum militante do Partido pode ser sancionado a qualquer nível sem a prévia instauração de um processo disciplinar.

3° A Comissão de disciplina de qualquer escalão pode solicitar, de acordo com a gravidade do caso, a suspensão preventiva de um militante até três meses.

ARTIGO 133°

( DA REINTEGRACÃO DUM MEMBRO EXPULSO )

A reintegração ao PDP-ANA de um membro expulso é exclusivamente da competência do Comité Central, que actuará na base de uma informação escrita proveniente da est rutura onde milita.

 

 

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Eleições Dos Orgãos Centrais

 

 

 

 

 

 

 

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