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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor |
DAS ELEICÕES DOS ORGÃOS CENTRAIS
SECCÃO I
DO CONGRESSO
ARTIGO 116
( DAS PROPOSTAS DE CANDIDATURAS AO CONGRESSO )
1° Sem prejuizo do disposto nas alineas a), b) e c), do artigo 30°, o processo de eleição dos candidatos a delegados ao congresso inicia a partir dos Conselhos de bairros, que transmitem ao orgão hierarquicámente superior as listas de propostas com os referidos indices de votação. O processo de votação e de transmissão de listagens ao orgão superior se prosseguira até que as mesmas cheguem ao Conselho provincial, que por sua vez, elegerà os delegados definitivos da provincia ao congresso;
2° O Conselho provincial ordenará alfabéticamente a relação dos delegados eleitos, e transmitirá ao Secretariado Geral que fará entrega da mesma imediatamente ao Presssidente do Partido;
3° O modo de eleição dos delegados referidos na alinea b) do artigo 30° é definido no regulamento interno.
SECCÃO II
DO COMITÉ CENTRAL
ARTIGO 117°
( DA ELEICÃO DOS MEMBROS )
Os membros do Comité Central são eleitos pelo Congresso de acordo com o seu regimento.
ARTIGO 118°
( DOS RESULTADOS DAS ELEICÕES )
A Comissão
eleitoral deve, num prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após
a votação, fornecer o resultado da mesma.
ARTIGO 119°
( DOS MEMBROS DO COMITÉ CENTRAL )
1° São eleitos membros do Comité Central, os candidatos que reunirem o maior número de votos a favor, de acordo com o regimento do congresso.
2° Dois dos candidatos que não obtiverem votos suficientes, podem ser designados como membros do Comité Central pelo Presidente do Partido.
SECCÃO III
DO BUREAU POLÍTICO
ARTIGO 120°
( DA ELEICÃO DOS MEMBROS )
As modalidades de eleição dos membros do Bureau Politico são definidas no regimento do Comité Central.
SECCÃO IV
DO PRESIDENTE
ARTIGO 121°
( DA ELEICÃO )
O Presidente do PDP-ANA é eleito pelo Congresso de acordo com seu regimento.
ARTIGO 122°
( DOS REQUISITOS PARA SER ELEITO PRESIDENTE DO PDP-ANA )
São requisitos mínimos exigidos para ser candidato a Presidente do PDP-ANA:
a. Ser angolano de origem;
b. Posuir um comportamento idòneo, e referèncias Políticas comprovadas;
c. Ter idade não inferior a trinta (30) anos até à data da referida eleição;
d. Ter uma militância comprovada, mínima de cinco (5) anos no Partido.
SECCÃO V
DOS ORGÃOS PROVINCIAIS
ARTIGO 123°
( DA ELEICÃO )
§§ Ùnio: os citérios de eleição dos orgãos de âmbito provincial são definidos no regulamento interno.
CAPITULO IX
ARTIGO 124°
AS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES )
1° A Comissão de disciplina é um orgão do Comité Central encarregue de organizar, instruir e dirigir os processos disciplinares instaurados contra os seus membros, os do Secreteriado Geral, os Delegados provinciais e os Delegados provínciais adjuntos em primeira e ultima instância.
2° Cabe também à comissão de disciplina analisar em última instância os processos realizados pelas Comissões provinciais de Disciplna.
ARTIGO 125°
(A COMPOSICÃO )
1° A omissã disciplina é composta por cinco membros propostos pelo Presidente e eleitos pelo Comité Central por período de cinco aos;2° A Comissão de disciplina é dirigida por um Coordenador que deve ser um membro do Bureau Político designado pelo President.
ARTIGO 126°
( DO PROCEDIMENTO )
A aplicação das sanções propostas pela Comissão de disciplina carece de ratificação pelo Bureau Político por maioria simples mediante uma votação secreta.
ARTIGO 127°
( DA REVISÃO DE SANCÕES )
As sanções podem ser revistas pelo Comité Central caso forem apresentados novos dados ligados ao processo.
ARTIGO 128°
( DAS COMISSÕES DE DISCIPLINA )
1° A nível de cada Conselho províncial, municipal, comunal e de bairro existirá uma Comissão de disciplina a quem compete também dirigir os processos disciplinares em primeira instância;
ARTIGO 129°
( DO FUNCIONAMENTO )
As normas de funcionamento da Comissão de disciplina a nível nacional são contidas no regimento do Comité Central.
ARTIGO 130°
( DA DISCIPLINA DOS MEMBROS )
Com intuito de poder disciplinar os actos e comportamentos de todos os membros, estabelece-se o seguinte:
a. Todo membro é chamado a acturar e a comportar-se em conformidade com os presentes Estatutos e os demais regulamentos do Partido;
b. ntende-se p or infracção disciplinar, todo o acto culposo praticado por qualquer membro do Partido, contra a ética, politica e economica.
ARTIGO 131°
( DAS SACÕES )
As sanções previstas nestes Estatutos são:
a. - Advertência;
b. - Censura registada;
c. - Suspensão de três a seis meses;
d. - Afastamento do cargo;
e. - Expulsão do Partido.
ARTIGO 132°
( DO PROCESSO DISCIPLINAR )
1° O exercíio da acção disciplinar compete aos Conselhos de bairro, comunais, municipais, províncias, Comité Central e ao Congresso, de acordo com o escalão hierárquico do militante.
2° Nenhum militante do Partido pode ser sancionado a qualquer nível sem a prévia instauração de um processo disciplinar.
3° A Comissão de disciplina de qualquer escalão pode solicitar, de acordo com a gravidade do caso, a suspensão preventiva de um militante até três meses.
ARTIGO 133°
( DA REINTEGRACÃO DUM MEMBRO EXPULSO )
A reintegração
ao PDP-ANA de um membro expulso é exclusivamente da competência
do Comité Central, que actuará na base de uma informação
escrita proveniente da est rutura onde milita.
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