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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM

Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor

CAPITULO VI

DA ORGANIZACÃO E DOS ORGÃOS

ARTIGO 26°

DA ORGANIZACÃO

O PDP-ANA é uma organização política de âmbito nacional e com representações nas provincias e estruturas de base no exterior do País.

ARTIGO 27°

DOS ORGÃOS

1° São de âmbito nacional os seguintes orgãos:

a.       Congresso;

b.       Convenção;

c.       Comité Central;

d.       Bureau Político;

e.       Presidente;

f.        Secretariado geral;

g.       Comissão de disciplina;

2° São de âmbito provincial os seguintes orgãos:

a.       O Conselho provincial;

b.       O Comité provincial;

c.       O Conselho municipal;

d.       O Comité municipal;

e.       O Conselho comunal;

f.        O Comité comunal;

g.       O Conselho de bairro;

h.       O Comité de bairro;

i. Unidade de base.

ARTIGO 28°

DAS ESTRUTURAS DE BASE NO EXTERIOR DO PAÍS

1°As estruturas de base no exterior do País são coordenadas pela secretaría para as relações exteriores;

2° A sua organização e o seu funcionamento constam do regulamento interno próprio.

CAPITULO VII

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES

TITULO I

DOS ORGÃOS DE ÂMBITO NACIONAL

SECCÃO I

DO CONGRESSO

ARTIGO 29

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUICÕES

1° O Congresso é o orgão máximo de concepção, de orientação e de decisão do PDP-ANA;

2° Compete ao congresso:

a.       Eleger o Presidente do Partido e os membros do Comité Central;

b.       Demitir o Presidente de suas funções assim como um qualquer membro do Comitl Central,

de acordo com o regulamento interno do congresso;

c.       Aprovar ou emendar os estatutos, o programa e demais documentos sempre que o julgar necessário;

d.       Tomar decisões de carácter pertinente sobre os problemas nacionais e partidários;

e.       Analisar e aprovar o relatório do Comité Central cessante;

f.        Ratificar as decisões do Comité Cetral;

g.       Formular moções.

ÚNICO: durante os trabalhos de um congresso ordinário, o Presidente e os membros do Comité Central são todos demissionários dos seus cargos e funções.

ARTIGO 30°

DA COMPOSICÃO

1° O Congresso é composto de:

a.       Membro do Comité Central;

b.       Delegados eleitos a nível dos conselhos provinciais;

c.       Delegados eleitos a nível das estruturas de base do exterior do País;

2° O número de delegados referidos na alínea b) e c) será determinado pelo Comité Central;

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