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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor |
CAPITULO
VI
DA ORGANIZACÃO
E DOS ORGÃOS
ARTIGO 26°
DA ORGANIZACÃO
O
PDP-ANA é uma organização política de âmbito nacional e com representações
nas provincias e estruturas de base no exterior do País.
ARTIGO
27°
DOS ORGÃOS
1° São de âmbito nacional
os seguintes orgãos:
a.
Congresso;
b.
Convenção;
c.
Comité Central;
d.
Bureau Político;
e.
Presidente;
f.
Secretariado geral;
g.
Comissão de disciplina;
2° São de âmbito provincial
os seguintes orgãos:
a.
O Conselho provincial;
b.
O Comité provincial;
c.
O Conselho municipal;
d.
O Comité municipal;
e.
O Conselho comunal;
f.
O Comité comunal;
g.
O Conselho de bairro;
h. O Comité de bairro;
i. Unidade de base.
ARTIGO 28°
DAS ESTRUTURAS
DE BASE NO EXTERIOR DO PAÍS
1°As estruturas de base
no exterior do País são coordenadas pela secretaría para as relações exteriores;
2° A sua organização e
o seu funcionamento constam do regulamento interno próprio.
CAPITULO
VII
DAS COMPETÊNCIAS
E ATRIBUICÕES
TITULO I
DOS ORGÃOS DE
ÂMBITO NACIONAL
SECCÃO I
DO CONGRESSO
ARTIGO 29
DAS COMPETÊNCIAS
E ATRIBUICÕES
1°
O Congresso é o orgão máximo de concepção, de orientação e de decisão do PDP-ANA;
2° Compete ao congresso:
a.
Eleger o Presidente do Partido e os membros do Comité
Central;
b. Demitir o Presidente de suas funções assim como um qualquer membro do Comitl Central,
de acordo com o regulamento interno do congresso;
c.
Aprovar ou emendar os estatutos, o programa e demais
documentos sempre que o julgar necessário;
d.
Tomar decisões de carácter pertinente sobre os problemas
nacionais e partidários;
e.
Analisar e aprovar o relatório do Comité Central
cessante;
f.
Ratificar as decisões do Comité Cetral;
g.
Formular moções.
ÚNICO: durante os trabalhos
de um congresso ordinário, o Presidente e os membros do Comité Central são
todos demissionários dos seus cargos e funções.
ARTIGO
30°
DA COMPOSICÃO
1° O Congresso é composto
de:
a.
Membro do Comité Central;
b.
Delegados eleitos a nível dos conselhos provinciais;
c.
Delegados eleitos a nível das estruturas de base
do exterior do País;
2° O número de delegados
referidos na alínea b) e c) será determinado pelo Comité
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Organização
& Orgãos
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