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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM

Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor

SECCÃO II

DA CONVENCÃO

ARTIGO 32°

( DA DEFINICÃO )

1° A Convenção é o orgão de concepção, de orientação e de decisão em conformidade com o disposto do número 1

do artigo 35°;

2° Compete à convenção:

a. Tomar decisões sobre os problemas nacionais e partidários;

b. Ratificar as decisões do Comité Central;

c. Formular moções;

d. Decidir sobre a participação do Partido nas eleições legislativas e/ou presidenciais.

ARTIGO 33°

( DA COMPOSICÃO )

Participam na Convenção:

a. Membros do Comité Central acessíveis;

b. Membros do Secretariado Geral;

c. Membros da Comissão de Disciplina a nível nacional;

d. Delegados eleitos a nível dos Comités provinciais acessíveis;

e. Caso for possível, os delegados eleitos a nível das estruturas de base no exterior do País.

§§ ÚNICO: O número de delegados referidos nas alínea d) e e) é função do clima político militar que o País atravessa, e dos meios financeiros e materiais que o Partido dispõe, das condições de contactos e de viagem oferecidas por cada provincia ou, no caso de exterior do País, por cada concernente.

ARTIGO 34°

( DA PERIODICIDADE )

A Convenção não tem periodicidade específica, tudo dependerá das matérias a tratar e das circunstãncias de momemnto.

ARTIGO 35°

( DO MOMENTO E DA COMPETÊNCIA DA CONVOCACÃO )

1°Pode-se convocar a Convenção todas as vezes que as condições objectivas não permitirem a realização do Congresso.

2° É da competência do Bureau Político, convocar a Convenção, em conformidade com o número anterior.

3° É fixado o prazo mínimo de trinta dias, para a convocação da Convenção, sendo os ddistribuído com pelo menos quinze dias de antecidência.
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Convenção

 

 

 

 

 

 

 

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