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PARA MUDAR O MUNDO É PRECISO MUDAR O HOMEM Dizia: Mfulumpinga Nlandu Victor |
DA CONVENCÃO
ARTIGO 32°
( DA DEFINICÃO )
1° A Convenção é o orgão de concepção, de orientação e de decisão em conformidade com o disposto do número 1
do artigo 35°;
2° Compete à convenção:
a. Tomar decisões sobre os problemas nacionais e partidários;
b. Ratificar as decisões do Comité Central;
c. Formular moções;
d. Decidir sobre a participação do Partido nas eleições legislativas e/ou presidenciais.
ARTIGO 33°
( DA COMPOSICÃO )
Participam na Convenção:
a. Membros do Comité Central acessíveis;
b. Membros do Secretariado Geral;
c. Membros da Comissão de Disciplina a nível nacional;
d. Delegados eleitos a nível dos Comités provinciais acessíveis;
e. Caso for possível, os delegados eleitos a nível das estruturas de base no exterior do País.
§§ ÚNICO: O número de delegados referidos nas alínea d) e e) é função do clima político militar que o País atravessa, e dos meios financeiros e materiais que o Partido dispõe, das condições de contactos e de viagem oferecidas por cada provincia ou, no caso de exterior do País, por cada concernente.
ARTIGO 34°
( DA PERIODICIDADE )
A Convenção não tem periodicidade específica, tudo dependerá das matérias a tratar e das circunstãncias de momemnto.
ARTIGO 35°
( DO MOMENTO E DA COMPETÊNCIA DA CONVOCACÃO )
1°Pode-se convocar a Convenção todas as vezes que as condições objectivas não permitirem a realização do Congresso.
2° É da competência do Bureau Político, convocar a Convenção, em conformidade com o número anterior.
3° É fixado o prazo mínimo de trinta dias, para a convocação da Convenção, sendo os ddistribuído com pelo menos quinze dias de antecidência.|
Convenção
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